JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/11/2010
Data de publicação
10/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/11/2010, p. 10/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. O AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO A ESTE TRIBUNAL SERÁ PROCESSADO NA FORMA REGIMENTAL. DISTRIBUIÇÃO. ROTINAS DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL. MARCOS REGULATÓRIOS: ART. 544, § 2º, DO CPC. ART. 21, XX, DO RISTJ. RESOLUÇÃO N. 3/STJ, DE 17.4.2008. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. 1. Agravo regimental interposto contra decisão exarada pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo de instrumento por manifestamente inadmissível: não consta nos autos procuração originária ou a cadeia de substabelecimento aos advogados subscritores do recurso. 2. Dispõe o art. 544, § 2º, do CPC que "subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental" 3. O Presidente do STJ, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do RISTJ, e considerando o decidido na Sessão Plenária do dia 16.4.2008, baixou a Resolução n. 3, de 17.4.2008, que, em seu art. 1º, inc. I, fez-lhe competente para, antes da distribuição, não conhecer de agravo de instrumento manifestamente inadmissível, caso dos autos. 4. Interposto o agravo regimental, e a este relator distribuído, há de se manter a decisão agravada em razão de os advogados subscritores das petições recursais não possuírem poderes nos autos para representar a agravante. 5. Com efeito, recurso dirigido a esta instância superior sem a respectiva procuração nos autos é recurso inexistente, cujo efeito é o seu não conhecimento. Dicção da Súmula 115/STJ. 6. É firme o entendimento deste Tribunal de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento posteriormente nesta instância extraordinária, pois não supre a irregularidade decorrente da não adoção da providência em tempo apropriado. Preclusão consumativa. 7. Deve, pois, o agravo ser instruído com todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente, nos termos do art. 544 do CPC; as que se revelem essenciais à compreensão da controvérsia; as necessárias à aferição da tempestividade do recurso interposto; bem como aquela que demonstre a regularidade da representação do advogado subscritor outorgada pela respectiva parte. 8. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag n. 1.336.129/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 10/11/2010.)
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