- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/11/2010, p. 17/12/2010
PROCESSUAL PENAL. LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS. DEFORMIDADE PERMANENTE. PERÍCIA. LAUDO. ASSINATURA. SOMENTE UM PERITO OFICIAL. NULIDADE. MATÉRIA NÃO SUSCITADA E NEM DECIDIDA NA ORIGEM. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. LEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL. MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. 1. Embora a apelação devolva ao Tribunal estadual toda a matéria objeto de controvérsia, a Defesa não pode formular habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça arguindo, somente aqui, qualquer tese, sem antes levar o tema a debate das instâncias inferiores. Tal interpretação afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, notadamente quando se trata de nulidade relativa e já há trânsito em julgado da condenação, conforme ocorre na espécie. 2. Se a matéria relativa à suscitada nulidade pelo fato de ter sido assinado o laudo pericial apenas por um perito oficial e não por dois, não foi ventilada e nem decidida na origem, não merece conhecimento o writ, neste particular, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 3. Existindo algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis correta se apresenta a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a imposição do regime semiaberto, ainda que a quantidade de pena autorize o aberto. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte denegado. (HC n. 122.003/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 17/12/2010.)
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