- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2010
- Data de publicação
- 10/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 04/11/2010, p. 10/12/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. WRIT PREVENTIVO NÃO CONHECIDO POR NÃO TER SIDO DEMONSTRADA A AMEAÇA AO DIREITO DE IR E VIR DO PACIENTE, SÓCIO-GERENTE. RECURSO IMPROVIDO. ? O habeas corpus é remédio constitucional somente cabível quando demonstrado que o paciente sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder (arts. 5º, LXVIII, CF; 647 do CPP). No caso concreto, não há demonstração de risco à liberdade do paciente. ? A possibilidade de penhora do faturamento da empresa não configura a alegada ameaça ao direito de ir e vir, uma vez que é pacífica a orientação das Cortes Superiores no sentido da ilicitude da prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito (enunciado n. 25 da Súmula Vinculante do STF e enunciado n. 419 da Súmula do STJ). Recurso improvido. (RHC n. 28.759/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 10/12/2010.)
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