- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2010
- Data de publicação
- 10/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 04/11/2010, p. 10/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ALARGAMENTO DE FAIXA DE DOMÍNIO. INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Apreciada a questão, qual seja, a de que não houve desapossamento ilegal a gerar indenização, não há falar em violação dos artigos 515 e 535 do Código de Processo Civil, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida no acórdão. 2. Reconhecido no acórdão recorrido, com amparo expresso em elementos de prova, que não há direito à indenização diante da inexistência de desapropriação indireta, a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência especial, encontra óbice em sede de recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.179.149/SC, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 10/12/2010.)
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