JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/11/2010
Data de publicação
10/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 04/11/2010, p. 10/12/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ALARGAMENTO DE FAIXA DE DOMÍNIO. INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Apreciada a questão, qual seja, a de que não houve desapossamento ilegal a gerar indenização, não há falar em violação dos artigos 515 e 535 do Código de Processo Civil, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida no acórdão. 2. Reconhecido no acórdão recorrido, com amparo expresso em elementos de prova, que não há direito à indenização diante da inexistência de desapropriação indireta, a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência especial, encontra óbice em sede de recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.179.149/SC, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 10/12/2010.)
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