JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2010
Data de publicação
25/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 07/10/2010, p. 25/10/2010

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. DELITO COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 6.368/76. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENIGNA. IMPOSSIBLIDADE DE CISÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA NOVEL LEI DE TÓXICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ANÁLISE A SER REALIZADA PELA CORTE DE ORIGEM. CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO MAIS BENÉFICO EM SUA INTEGRALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. Não pode ser admitida a combinação de leis, vez que a minorante delineada no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 é regra relativa ao caput do mesmo artigo, não cabendo ao magistrado cindir o dispositivo legal, aplicando uma parte do retrocitado artigo, em combinação com o artigo 12 da Lei 6.368/76, criando uma nova norma, sob pena de ver usurpada a competência do legislador. II. Considerando-se a impossibilidade de aplicação parcial do art. 33 da novel Lei de Tóxicos, deve ser auferida qual das normas é a mais favorável ao réu, em face do princípio da retroatividade da lei penal mais benigna. III. Em que pese o fato de ter passado a dispensar tratamento mais rigoroso ao traficante, com a elevação das penas mínimas, a Lei 11.343/06 facultou ao magistrado o abrandamento do rigor legal, ao instituir a causa de diminuição delineada no § 4.º do art. 33 do aludido diploma legal, aplicável aos réus primários, de bons antecedentes, que não se dediquem a atividades criminosas nem integrem organização criminosa, o que traria a pena, se fixada no mínimo e sem acréscimos, ao patamar de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, quando utilizada a redução máxima de 2/3. IV. Percentual de redução que deve observar os ditames do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, não sendo possível dizer, sem a análise detida das circunstâncias pessoais e do crime, que a incidência da referida causa de redução de pena resultará mais benéfica ao apenado. Precedentes. V. Deve ser concedida a ordem para que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul avalie o eventual preenchimento dos requisitos necessários à concessão da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/200, que deverá ser aplicado, em sua integralidade, caso se revele mais benéfico para o paciente. VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 162.041/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 25/10/2010.)
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