- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 07/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/12/2011, p. 07/12/2011
DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. RETITULAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DIFERENÇA ENTRE ÁREA RETITULADA E ÁREA EXPRORIADA. SÚMULA 7/STJ. 1. É cabível indenização nos casos de desapropriação para regularização fundiária quando exista comprovação do prejuízo sofrido. 2. Na hipótese dos autos, consignou o Tribunal a quo, com soberania na análise das premissas fáticas nos autos, que ocorreu prejuízo, pela diminuição da área possuída e pelo valor pago pela "retitulação" do imóvel. 3. Alega o INCRA que não houve dano, porque ausente correspondência material entre o título de propriedade e a área regularizada, em virtude de sobreposição de outros títulos ou posse. 4. Impossível o conhecimento da matéria sem a reabertura da prova nos autos ao reexame, em razão da vedação trazida pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.264.562/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 7/12/2011.)
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