JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/11/2010
Data de publicação
01/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/11/2010, p. 01/02/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O PACIENTE. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Constatada a infrutuosidade do cumprimento do mandado de citação dirigido ao endereço declinado pelo irmão do paciente, afasta-se a alegação de nulidade da citação editalícia, mormente diante das várias notícias de que ele fugiu do distrito de culpa após a prisão dos demais membros da quadrilha que supostamente integrava. 2. De acordo com o parágrafo único do artigo 365 do Código de Processo Penal, extrai-se que, justamente para lhe dar publicidade, impõe-se que o edital seja afixado na porta do edifício em que funcionar o juízo e publicado pela imprensa, onde houver, não havendo qualquer menção à necessidade de publicação na imprensa comum. Doutrina. Precedentes. 3. No caso dos autos, consoante as certidões de fls. 38 e 40, o edital de citação foi colocado tanto na porta do cartório do juízo, como publicado no Diário Oficial, pelo que se mostram atendidos, na íntegra, os requisitos previstos na lei processual penal. 4. Em arremate, cumpre frisar que a Lei 9.271/1996, que deu nova redação ao artigo 366 do Código de Processo Penal, impedindo que o réu fosse processado até o trânsito em julgado quando citado por edital, não incide no caso em tela, em que a sentença condenatória foi prolatada e publicada em 1994, uma vez que a novel legislação possui conteúdo misto, só sendo aplicável aos fatos criminosos cometidos após a sua vigência. Precedentes. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT QUANTO AO PONTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Além de se mostrar irrelevante o exame da alegada ausência de fundamentação da negativa do direito de recorrer em liberdade prevista no édito repressivo, já que o paciente encontrava-se foragido quando da prolação da sentença, sendo que a sua prisão decorre, agora, de condenação transitada em julgado, verifica-se que a questão não foi debatida pelas instâncias de origem, o que impede esta Corte Superior de Justiça de apreciá-la, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ordem denegada. (HC n. 132.126/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 1/2/2011.)
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