JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/11/2010
Data de publicação
14/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/11/2010, p. 14/02/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA FALTA OU NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO PELO COMPARECIMENTO NÃO ESPONTÂNEO DO ACUSADO, QUE FOI PRESO E APRESENTADO PARA INTERROGATÓRIO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Constatado que o paciente encontrava-se foragido desde a data dos fatos, afasta-se a alegação de nulidade da citação editalícia. 2. Não procedem os argumentos constantes da impetração, no sentido de que o Juízo responsável pelo feito teria deixado de diligenciar no endereço declinado pela esposa do paciente, pois esta, ao ser inquirida em sede policial, não forneceu o endereço do casal, informando, apenas, que o seu marido seria comerciante em várias cidades, e que poderia ser encontrado em determinado número de celular, além do que tal depoimento foi prestado em 15.01.1999, dias após o assassinato apurado na ação penal em questão e, quando do recebimento do aditamento à denúncia ofertado contra o paciente, em 11.07.2006, este já se encontrava evadido há mais de 03 (três) anos, conforme ele próprio admitiu quando interrogado judicialmente. 3. Em arremate, ainda que se considere que a posterior prisão do paciente e a sua consequente inquirição em juízo não poderiam convalidar eventual nulidade ou falta de citação - defeitos que, conforme demonstrado alhures não ocorreram -, uma vez que o comparecimento do acusado não teria sido espontâneo, o certo é que a repetição da fase instrutória a partir do oferecimento da defesa prévia evidencia que o réu não sofreu qualquer tipo de prejuízo ou constrangimento ilegal, podendo exercer integralmente os direitos ao contraditório e à ampla defesa. 4. Ordem denegada. (HC n. 124.971/SE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 14/2/2011.)
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