- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 18/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 09/11/2010, p. 18/04/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.368/76. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROCESSOS SEM CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. INFORMAÇÃO DE QUE O PACIENTE COMANDAVA O TRÁFICO DE DROGAS NA REGIÃO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. INVIÁVEL A DISCUSSÃO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SANÇÃO FIXADA ABAIXO DO PATAMAR DE QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS FAVORÁVEIS. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Esta E. Corte vem decidindo reiteradamente que ações penais e inquéritos policiais em andamento não devem ser levados em consideração para a exasperação da pena-base. Precedentes. 2. Inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, se consta dos autos informação de que o paciente comanda o tráfico na região, sendo necessária a incursão no acervo probatório dos autos para desconsiderar tal afirmação, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus. 3. Evidenciado que o crime foi cometido sob a égide da Lei nº 6.368/76, estando a pena-base no mínimo legal e a definitiva abaixo de quatro anos de reclusão, imperiosa a fixação do regime inicial aberto de cumprimento da pena. 4. Ordem parcialmente concedida, para reduzir a pena imposta para três anos de reclusão e cinquenta e oito dias-multa, e fixar o regime inicial aberto de cumprimento da pena, tendo prevalecido, nesse ponto, o voto do Sr. Ministro Haroldo Rodrigues, que fixava o regime semiaberto. (HC n. 137.379/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 18/4/2011.)
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