- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 29/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 09/11/2010, p. 29/11/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. LICENÇA-PRÊMIO. AQUISIÇÃO A CADA DEZ ANOS DE SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS AO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO, PARA TAL FINALIDADE, DO PERÍODO TRABALHADO NA ESFERA MUNICIPAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 112 da Lei n. 6.123/1968 ? Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco ?, a cada dez anos de serviços efetivamente prestados ao Estado, o servidor adquire o direito a seis meses de licença-prêmio. 2. A teor do art. 92 da referida lei, o tempo de serviço público prestado na esfera municipal somente pode ser aproveitado para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. 3. Hipótese em que, desconsiderado o período de serviço público municipal, o tempo de serviço efetivamente prestado ao Estado pelo recorrente não é suficiente para a aquisição do direito à licença-prêmio. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS n. 18.980/PE, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
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