- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 04/12/2009, p. 01/02/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. REGIME CELETISTA. EQUIPARAÇÃO AOS EFETIVOS PELA LEI PARANAENSE 10.219/02. APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI PARANAENSE 6.174/70. LICENÇA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONDICIONADO À ESTABILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME DADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. ADIN. 1.695/PR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei Estadual Paranaense 10.219/92, que instituiu o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos do Estado do Paraná, previu, em seu art. 70, § 2o., a transformação dos empregos públicos em cargos públicos, de sorte que o Estatuto dos Funcionários Civis daquele Estado (Lei Estadual 6.174/70) passou a ser aplicado aos Servidores até então regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 2. O Pretório Excelso, porém, no julgamento da ADIN 1.695/PA, da relatoria do eminente Ministro MAURÍCIO CORRÊA (DJU 28.05.2004), deu interpretação conforme a Constituição ao § 2o. do art. 70 da Lei Paranaense 10.219/92, sem redução de texto, fixando a exegese de que os Servidores oriundos do regime celetista, mesmo que considerados estáveis no serviço público, por força do art. 19 do ADCT, não se equiparam aos efetivos, no que concerne aos efeitos legais que dependam do requisito da efetividade. 3. O art. 247 da Lei do Estado do Paraná 6.174/70, ao prever o benefício da licença especial, apesar de não condicioná-lo à efetividade, limitou-o aos funcionários estáveis que, durante o período de dez anos consecutivos, não tenham se afastado do exercício de suas funções. 4. Salvo na hipótese excepcional prevista no art. 19 do ADCT, a efetividade é pressuposto necessário da estabilidade, o que afasta a sua aquisição por parte do servidor empregado público regido pela CLT, mesmo após a transposição para o regime estatutário, no que concerne ao direito à percepção de vantagens. 5. Sem embargo da relação jurídica trabalhista, quando o Poder Público figurar no papel de empregador, poder sofrer o influxo de normas de Direito Público, como no caso em tela, certo é que a garantia da estabilidade não é típica deste tipo de relação, limitada a sua incidência aos Servidores nomeados para cargo efetivo. 6. In casu, a recorrente não se enquadra em nenhuma das hipóteses de estabilidade, porquanto não foi nomeada para cargo de provimento efetivo, o que afasta a aplicação do art. 43 da CF, bem como seu ingresso no serviço público se deu em 1990, posteriormente à vigência da atual Carga Magna, não incidindo a estabilidade especial do art. 19 do ADCT. 7. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. (RMS n. 25.996/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 4/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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