JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2010
Data de publicação
15/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 15/03/2010

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. PLEITO DE CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N.º 10.098/94. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/98. PRECEDENTE. 1. Este Tribunal Superior já firmou entendimento, segundo o qual, o tempo de serviço público prestado ao Estado do Rio Grande do Sul sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo servidor estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, submetido ao regime estatutário ? em face da previsão constante do art. 276 da Lei Complementar Estadual n.º 10.098/94 ?, que tenha cumprido todas as exigências legais antes do advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, deveria ser computado para todos os efeitos, inclusive para contagem em dobro das licenças-prêmio não usufruídas para fins de aposentadoria. 2. A declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 1.150/RS (Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno), não atingiu a disposição prevista no art. 276, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 10.098/94, a qual, portanto, continua válida. 3. Tampouco a vedação de contagem de tempo de serviço de forma ficta, capitulado no art. 40, § 10, da Constituição Federal, tem o condão de alcançar a Recorrente, tendo em vista que a própria EC n.º 20/98 (arts. 3.º e 4.º) ressalvou a concessão de aposentadoria aos servidores que, até a data da publicação da Emenda, já tivessem implementado os requisitos previstos na legislação vigente à época. Precedentes. 4. Recurso conhecido e provido para possibilitar a contabilização em dobro do tempo de serviço dos períodos de licença-prêmio não gozados no regime celetista. (RMS n. 19.949/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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