- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 29/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 09/11/2010, p. 29/11/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ARTS. 118; 127 E 128, TODOS DA LEP. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL. INADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ENUNCIADO 441 DA SÚMULA DO STJ. 1. O cometimento de falta disciplinar de natureza grave tem como consequências somente a regressão de regime prisional e a perda dos dias remidos (arts. 118; 127 e 128, todos da LEP). 2. Não merece reforma a decisão agravada, pois indevida a interrupção do lapso para o livramento condicional no curso da execução penal em função da ocorrência de falta disciplinar de natureza grave, no caso, "consistente na fuga do estabelecimento prisional." (fls. 80). 3. Incidência do Enunciado 441 da Súmula do STJ. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 904.630/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
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