- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 29/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/11/2010, p. 29/11/2010
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COMETIDOS SOB A ÉGIDE DA LEI 6.368/76. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O RECORRIDO SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO. SÚMULA 7. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Estadual, ao examinar os requisitos do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, concluiu que o recorrido não se dedicava à atividade criminosa. Chegar à conclusão diversa demandaria o revolvimento do material fático/probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. No entanto, tal causa especial de diminuição pena só se aplica aos condenados pelo art. 33, caput, e § 1º da lei nº 11.343/06, excluindo-se, portanto, o crime de associação (art. 35 da nova lei). 3. Restabelecida a reprimenda da associação para o tráfico (3 anos de reclusão) deve a pena ser substituída por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juiz das execuções. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 1º DA LEI Nº 2.252/54). PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. 1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser declarada de ofício, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a condenação do recorrido às penas de 1 (um) ano de reclusão, tanto para o tráfico de drogas quanto para a corrupção de menores, já prescreveu, uma vez que a sentença condenatória, último marco interruptivo da prescrição, foi publicada no dia 10 de maio de 2006, decorrendo, portanto, lapso superior a 4 anos, conforme o art. 109, IV c/c art. 115, do Código Penal, o que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. Prescrição reconhecida de ofício para os crimes de tráfico de drogas e corrupção de menores. (REsp n. 982.208/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
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