- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 27/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/06/2011, p. 27/06/2011
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO CONTIDO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 AO CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 6.368/76. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGENTE CONDENADO POR ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INVIABILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM VERGASTADO. INCIDÊNCIA, NO PONTO, DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O agravante não demonstrou, na forma da lei, o dissídio jurisprudencial alegado, pois não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados. 2. Constatado ser mais benéfico ao réu, por este preencher os requisitos necessários, pode o juiz optar pela aplicação total da nova lei, isto é, impor a pena prevista no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/06, combinado com o benefício previsto em seu § 4º, aos condenados por tráfico de entorpecentes com base na Lei n. 6.368/76. 3. No caso, tendo o Tribunal local inferido que a ora agravante encontra-se em associação estável na prática do crime de tráfico de entorpecentes, e, portanto, dedica-se à atividade criminosa, chegar a solução diversa não caberia a este Tribunal Superior, pois é assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que a instância ordinária é soberana na apreciação das provas do julgado, sendo o revolvimento do conjunto fático/probatório vedado no âmbito do apelo especial nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Não havendo a impugnação da afirmação constante na decisão agravada sobre a impossibilidade do Superior Tribunal de Justiça apreciar matéria constitucional em sede de recurso especial, por importar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, impõe-se, no ponto, a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.075.322/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 27/6/2011.)
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