JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/11/2009
Data de publicação
24/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/11/2009, p. 24/05/2010

Ementa

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. APLICABILIDADE DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REDUÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. DEFERIMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A teor da jurisprudência desta Corte e do Excelso Pretório, é preclusa a alegação de inépcia da denúncia, se o tema não foi suscitado no momento oportuno, ou seja, antes da prolação da sentença. Ademais, a exordial acusatória atendeu de forma satisfatória aos requisitos e às condições dos arts. 41 e 43 do CPP, no que diz com o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois detalha, com pormenores, a participação do acusado, culminando com capitulação jurídica adequada à narrativa exposta. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa afirmou que os elementos de convicção acostados aos autos são suficientes para alicerçar a condenação. Induvidoso que, decidir em sentido contrário exige, necessariamente, incursão em matéria probatória, medida inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 3. A Sexta Turma deste Tribunal vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei nº 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, § 4º, se aplicam aos crimes cometidos na vigência da Lei nº 6.368/76, nas hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, como se verifica no caso vertente. Permitida, de igual modo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Deferimento de ofício. 4. Ante a redução da reprimenda para 1 (um) ano de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, há de se reconhecer, de ofício, a ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição. Ao se considerar a data de publicação da sentença condenatória (23/8/2002) como o último marco interruptivo da contagem do prazo prescricional, e tendo transcorrido, desde então, lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, fulminada está a pretensão punitiva estatal, ex vi dos arts. 107, inciso IV e 109, inciso V, ambos do Código Penal. 5. Recurso especial ao qual se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício para reduzir a reprimenda imposta ao Réu e reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos expendidos. (REsp n. 606.152/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/11/2009, DJe de 24/5/2010.)
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