JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/06/2011
Data de publicação
28/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/06/2011, p. 28/06/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA IMEDIATA. PRECEDENTES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. INCIDÊNCIA IMEDIATA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95, tem aplicação imediata, atingindo todos os segurados que estiverem na mesma situação, sem exceção, seja referente aos casos pendentes de concessão ou os já concedidos. 2. A questão encerra uma relação jurídica continuativa, sujeita a pedido de revisão quando modificado o estado de fato, passível, pois, de atingir efeitos futuros de atos constituídos no passado, sem que isso implique em retroatividade da lei e ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. 3. De acordo com a interpretação do § 3º do art 543-B do CPC, nada impede que esta Corte adote orientação interpretativa que entender mais correta à norma infraconstitucional, uma vez que as decisões proferidas em sede de repercussão geral não têm efeito vinculante. 4. A Lei nº 11.960/2009, que disciplinou a questão relativa à atualização monetária para todos os casos de condenação da Fazenda Pública, segundo compreensão da Corte Especial deste Sodalício na linha do que vem entendendo a Suprema Corte, tem incidência imediata. 5. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no Ag n. 1.293.683/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 28/6/2011.)
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