- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 29/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 09/11/2010, p. 29/11/2010
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. ERRÔNEA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE AO CASO. 1. A interposição de recurso especial ao invés do recurso ordinário, ainda que os fundamentos da irresignação sejam constitucionais, torna inadmissível, configurando erro grosseiro, inaplicando-se o princípio da fungibilidade (Súmula n° 272 do STF). 2. O art. 105, II, "b", da CF estabelece que: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão'. 3. Destarte, a decisão atacada deve ser de tribunal (ou Superior ou Tribunais de segunda instância), razão pela qual não cabe esse meio de impugnação das decisões monocráticas dos relatores dos colegiados e das decisões denegatórias provenientes dos juizados especiais, mas são admissíveis do resultado denegatório do recurso interposto contra a manifestação fracionária. 4. Realmente, a doutrina assevera que "o acórdão denegatório proferido no julgamento do agravo interposto contra decisão monocrática denegatória da segurança pode ser combatido mediante recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça. O recurso ordinário só é cabível quando o legitimado interpôs o adequado recurso processual pretérito na corte de origem, com a consequente denegação do mandado de segurança originário por meio de acórdão proferido pelo órgão colegiado competente do tribunal regional ou local" (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. São Paulo: Saraiva, 2009, p.802) 5. In casu, o Estado de Pernambuco impetrou mandado de segurança junto ao Tribunal de Justiça local, tendo o relator monocraticamente denegado a ordem e o órgão colegiado, em sede de agravo regimental, referendado o sentido denegatório do pleito. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.290.489/PE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
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