- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 02/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/09/2010, p. 02/02/2011
ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. EXAME DE LEIS LOCAIS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 280/STF. REQUISITO TEMPORAL. JURISPRUDÊNCIA LOCAL. PREENCHIMENTO CUMULATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente. 2. Rever o entendimento do Tribunal a quo - de não ter havido comprovação da percepção da gratificação de chefe de secretaria por mais de cinco anos, que se pretendia estabilizar, nem do preenchimento dos requisitos fixados em lei, de forma cumulativa - demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Inviável analisar suposto direito amparado em legislação estadual, notadamente as Leis Complementares 03/1990 e 16/1996 em face da Constituição Federal, porquanto defeso ao STJ reexaminar Direito local. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.320.383/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 2/2/2011.)
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