JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/11/2010
Data de publicação
23/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 09/11/2010, p. 23/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OPTANTE PELO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS). APLICAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N.º 282/STF E N.º 211/STJ. 1. A ofensa a direito local não desafia o recurso especial (Súmula 280/STF). 2. A pretensão do recorrente requer aplicação de lei local, revelando-se incabível a via recursal extraordinária para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280/STF. (Precedentes: AgRg no Ag 833.632/SP, DJ 08.10.2007; AgRg no REsp 855.996/MG, DJ 15.10.2007; (REsp 861.155/MG, DJ 13.09.2007) 3. In casu, o acórdão recorrido se respaldou em Legislação Municipal, conforme se verifica nos trechos do aresto recorrido: "(...) A r. sentença de fls. 28/31 julgou procedente a ação para, afastadas as parcelas abarcadas pela prescrição, condenar a Municipalidade ao pagamento das diferenças de vencimentos decorrentes do reenquadramento vazado no Decreto n° 2.724/96, a partir de janeiro de 1996 (Lei Complementar n° 214/96), (...) A autora é servidora pública da Prefeitura Municipal de Santos, e obteve o reenquadramento funcional de acordo com Plano de Avaliação de Desempenho, nos termos da Lei Complementar Municipal n° 214, de 24 de abril de 1996, instituidora do Plano de Cargos, Carreira e Salários - PCCS, conforme certidão expedida pela própria administração municipal (fls. 8), indicando o enquadramento na referência V, que corresponde a 101,31% do salário base. Todavia, a municipalidade não vem pagando o valor atinente a esse reenquadramento, apesar da avaliação ter ocorrido de acordo com o Decreto n.° 2.724/96, regulamentador/|da referida Lei Complementar (art. 17), conforme documento de fls. 44.(...)" (fls. 16/17, do e-STJ) 4. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem. 5. É imperioso que o recorrente, em caso de omissão, oponha embargos de declaração para que o tribunal a quo se pronuncie sobre o dispositivo infraconstitucional tido por afrontado; e, acaso não suprida a omissão, mister ingressar com recurso especial apontando violação ao art. 535 do CPC. Precedentes: Resp 326.165 - RJ. DJ de 17 de dezembro de 2002 e AgRg no Resp 529501 - SP, Quinta Turma, DJ de 16 de junho de 2004. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.341.253/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 23/11/2010.)
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