- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 04/11/2010, p. 16/11/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 545 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. PROMOÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 418/85 E LEI ESTADUAL 4.794/85. LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 18 DA LEI 1.060/50. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO. 1. A Súmula 280/STF dispõe que: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2. In casu, a quaestio iuris foi solucionada pelo Tribunal de origem à luz da interpretação de legislação local, consubstanciada na Lei Complementar Estadual 418/85 e na Lei Estadual 4.794/85, o que torna insindicável o exame da controvérsia em sede de recurso especial, uma vez que ao Superior Tribunal de Justiça somente incumbe a guarda e uniformização da legislação infraconstitucional, não cabendo a análise de questões relativas a leis locais. 3. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A divergência jurisprudencial ensejadora de conhecimento do recurso especial, deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255 e seus parágrafos, do RISTJ. A simples transcrição de ementas não atende ao requisito da comprovação analítica da divergência. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.305.253/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 16/11/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.