- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 22/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/11/2010, p. 22/11/2010
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. (1) OMISSÃO. TESE CONTIDA NO ACÓRDÃO PROLATADO NA ORIGEM. ADMISSÃO DE DENÚNCIA GENÉRICA. (2) PREQUESTIONAMENTO. (A) SUPRESSÃO DE PRERROGATIVA MINISTERIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA. (B) CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. 1 - Os embargos de declaração prestam-se à correção de omissão, contradição ou obscuridade do julgamento. Ao se conceder a ordem, reconhecendo a nulidade da denúncia, por carência na descrição dos comportamentos irrogados, tem-se por afastada, logicamente, a tese de que nos crimes societários haveria certa flexibilidade na individualização das condutas dos corréus. A despeito do entendimento jurisprudencial relativo à denúncia nos crimes societários, tal não implica a supressão do direito de defesa, sendo imprescindível, que seja assegurado, em casos tais, condições para o exercício da defesa. 2. A anulação da ação penal na qual a denúncia não preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal não representa embaraço à atuação ministerial. Pelo contrário, trata-se de providência tendente a prestigiar a democrática cláusula do devido processo legal. 3. Não há falar em carência de motivação em decisum no qual ressumam de modo patente os termos de seu convencimento, in casu, além do voto do relator, seguiram-se dois votos-vistas, sendo patente, portanto, a maneira alentada como as particularidades do feito foram esquadrinhadas. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 150.608/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 22/11/2010.)
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