- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 17/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/10/2016, p. 17/10/2016
PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPUTAÇÕES VAGAS E IMPRECISAS. INOCORRÊNCIA. CORRETO ENQUADRAMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir ambiguidade, obscuridade e contradição, nos termos do art. 619 do CPP, vícios não verificados na espécie. 2. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 3. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados. 4. Consoante exposto no acórdão do Tribunal de origem, vislumbra-se, quando menos, a participação na prática do crime de falsa identidade, de modo que, sendo típica a conduta descrita - ainda que não se subsuma, aparentemente, à capitulação conferida pelo Ministério Público na inicial acusatória - não há que se falar em trancamento da ação penal. 5. No processo penal, os acusados defendem-se dos fatos narrados na inicial acusatória, e não da capitulação nela contida. O correto enquadramento das condutas, se necessário, caberá ao Juízo sentenciante. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 272.856/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 17/10/2016.)
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