- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/12/2010, p. 17/12/2010
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. MENDAZ ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DE PESSOA JURÍDICA. (1) TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO. CARÊNCIA DE PODERES DE GESTÃO DA EMPRESA. SÓCIO MINORITÁRIO. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DA REALIDADE: ULTERIOR EFETIVA MUDANÇA DA SEDE DO ENTE MORAL. MATÉRIAS TODAS DE MÉRITO. (2) RECEBIMENTO DA INCOATIVA. MOTIVAÇÃO. EXISTÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. (3) MINISTÉRIO PÚBLICO. PODERES INVESTIGATÓRIOS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. O trancamento da ação penal é providência excepcional, cabível apenas quando se apura de modo patente a carência de justa causa. In casu, como as insurgências todas passam por um juízo de mérito - ausência de dolo, condição de sócio minoritário da pessoa jurídica, posterior modificação da sede de pessoa jurídica - o mais apropriado é destinar tal apreciação para o contraditório ambiente da instrução criminal. 2. Não há falar em carência de motivação da decisão que recebe a denúncia quando são apontados elementos concretos do feito, sublinhando-se aspectos particulares que justificaram o recebimento da incoativa, como a legalidade da investigação pelo Ministério Público, destacando-se que parte das alegações seriam de mérito e, no momento oportuno, seriam tratadas. 3. A compreensão firmada no seio desta Corte é que não há ilegalidade na investigação criminal encetada pelo Ministério Público (ressalva de entendimento da relatora). 4. Ordem denegada. (HC n. 86.272/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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