- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 14/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 05/04/2011, p. 14/04/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. ART. 112 DA LEP. NECESSIDADE DO PRÉVIO DESCONTO DE 1/6 DA PENA NO REGIME ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PLEITO DE TRANSFERÊNCIA AO REGIME INTERMEDIÁRIO. APENADO QUE CUMPRIU 1/3 DA REPRIMENDA EM REGIME MAIS SEVERO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese na qual foi ajuizado pedido de progressão ao regime aberto, sem ter sido anteriormente formulado pedido de transferência do apenado para o regime intermediário. II. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, não se admite a denominada progressão de regime per saltum, considerando a inteligência do art. 112 da Lei de Execução Penal, no qual é estabelecido que o sentenciado deve descontar 1/6 da pena imposta no regime em que se encontra e, posteriormente, progredir para o regime subsequente. III. Em que pese o apenado ter cumprido 1/3 da reprimenda em regime fechado, faz-se mister reconhecer a necessidade desse ser previamente progredido ao regime semiaberto, não sendo admissível a sua inserção direta no regime menos gravoso. IV. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 164.203/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 14/4/2011.)
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