- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 22/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 09/11/2010, p. 22/11/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. SÚMULA 150/STF. TÍTULO ILÍQUIDO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ARTIGO 475-B, §§ 1º E 2º DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso. Aplicação da Lei 9.756/98 que conferiu nova redação artigo 557 do Código de Processo Civil. II - Esta Corte possui entendimento consagrado de que o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos da Súmula 150/STF. III - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o título que não pode ser executado, postergando-se o prazo inicial para a execução, é o título sentencial ilíquido que, embora certo, ainda necessite de passar pelo incidente da liquidação. IV - Na espécie, inexiste incidente de liquidação, mas sim hipótese de determinação do valor a partir de meros cálculos aritméticos, de maneira que o simples atraso no fornecimento de fichas não tem o condão de alterar o termo inicial para a propositura da ação executiva, mesmo porque, tais dados poderiam ser requisitados pelo juiz, a requerimento dos próprios credores - nos moldes do art. 475-B, § 1º do Código de Processo Civil. V - Nos termos do artigo 475-B, § 2º do Código de Processo Civil, caso o devedor não apresente, de forma injustificada, as informações existentes em seu poder, imprescindíveis para a elaboração dos cálculos aritméticos, o credor pode apresentar seus cálculos que serão reputados corretos. VI - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp n. 1.174.367/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 22/11/2010.)
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