JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/11/2010
Data de publicação
19/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09/11/2010, p. 19/11/2010

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. ATRIBUIÇÃO. 1. Constatada omissão relevante no acórdão embargado, devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos, a fim de integrar o julgado. 2. Refutados os fundamentos tanto do despacho de inadmissibilidade do recurso especial quanto da decisão do agravo de instrumento, afasta-se o óbice contido na Súmula 182/STJ. 3. Inexistente qualquer óbice formal e observadas as regras legal e constitucionalmente estabelecidas para o manejo do recurso especial, há de se conhecer do agravo de instrumento para determinar a subida do reclamo tratado no artigo 105, III, da CF. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para determinar a subida do recurso especial. (EDcl no AgRg no Ag n. 819.580/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 19/11/2010.)
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