- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 19/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09/11/2010, p. 19/11/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. ATRIBUIÇÃO. 1. Constatada omissão relevante no acórdão embargado, devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos, a fim de integrar o julgado. 2. Refutados os fundamentos tanto do despacho de inadmissibilidade do recurso especial quanto da decisão do agravo de instrumento, afasta-se o óbice contido na Súmula 182/STJ. 3. Inexistente qualquer óbice formal e observadas as regras legal e constitucionalmente estabelecidas para o manejo do recurso especial, há de se conhecer do agravo de instrumento para determinar a subida do reclamo tratado no artigo 105, III, da CF. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para determinar a subida do recurso especial. (EDcl no AgRg no Ag n. 819.580/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 19/11/2010.)
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