JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
14/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28/09/2010, p. 14/10/2010

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. 1) FALTA DE UMA FOLHA DO RECURSO ESPECIAL. "SALTO" DO NÚMERO DA FOLHA NÃO SÓ NA NUMERAÇÃO DA PETIÇÃO MAS TAMBÉM NA NUMERAÇÃO OFICIAL REALIZADA POR ESTE TRIBUNAL. 2) PORMENOR RELEVANTE NÃO ANALISADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 3) PARA A SEGURANÇA DO JULGAMENTO DO PROCESSO, NO TOCANTE A TODAS AS QUESTÕES QUE ENSEJA, CONVENIENTE O EXAME DOS AUTOS PRINCIPAIS. 3) AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL DETERMINADA. "1) O conhecimento do Agravo de Instrumento, por falta de uma folha do traslado do Recurso Especial, não subsiste, pois não há, no caso, que se presumir desídia do Agravante na formação do Agravo, visto que há um "salto" na numeração das folhas do Recurso Especial (folha 15), mas também na numeração das oficial aposta pela secretaria deste Tribunal (folha 199). "2) A omissão de enfoque específico do pormenor na decisão objeto do Agravo Regimental constitui causa de acolhimento dos Embargos de Declaração (CPC, art. 535, II), de modo que se dá provimento aos Embargos de declaração, com efeito infringente, e, em conseqüência, visto que a falta de peça em princípio não se pode presumir decorrente de desídia da agravante na formação do Agravo de Instrumento, dá-se provimento ao Agravo Regimental, afastando a não conhecimento do Agravo de Instrumento. 3) Conveniente a leitura dos princípios autos do Recurso Especial para o seu julgamento, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se a subida do Recurso Especial, cuja requisição ao Tribunal de Origem se determina, ressalvando-se que todas as matérias atinentes ao conhecimento serão apreciadas como preliminar nos próprios autos do Recurso Especial. 4) Embargos de Declaração providos, para provimento do Agravo Regimental e, ainda, provimento do Agravo de Instrumento, determinando-se a subida do Recurso Especial, com observação de que não se vê razão para providências correcionais, facultada a provocação autônoma a que a parte porventura requeira. (EDcl no AgRg no Ag n. 807.214/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 14/10/2010.)
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