- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 31/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/03/2011, p. 31/03/2011
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. CONTAGEM. DIREITO DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. REMUNERAÇÃO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. FUNÇÃO COMISSIONADA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001. POSSIBILIDADE. 1. A violação do artigo 535 do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. É cediço que, quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não cabe falar em ofensa dos dispositivos legais. 2. É firme a jurisprudência segundo a qual o prazo de contagem se inicie no momento em que o sujeito ativo pode, mediante a ação, exercer direito contra aquele que se coloca em situação contrária. 3. Pretende a parte recorrente as diferenças de remuneração de servidor público da União, submetendo-se ao prazo prescricional de cinco anos (Decreto n. 20.910), com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.225-45/2001. Constata-se dos autos que, em 2005 o Conselho da Justiça Federal reconheceu o direito à incorporação/atualização dos quintos/décimos relativamente às funções gratificadas/comissionadas, cujo teor resultou na interrupção da contagem do lustro prescricional. Não de pode falar, portanto, em ocorrência da prescrição quinquenal do direito pretendido, em se tratando de ação ajuizada em 28.04.2009. 4. Contata-se que a Corte de origem julgou a lide em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 08.04.1998 a 05.09.2001, transformando referidas parcelas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, foi autorizada pela MP n. 2.225-45/2001 por haver revogado os arts. 3.º e 10, da Lei n.º 8.911/94, revestindo-se, portanto, de plena legalidade. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.233.846/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 31/3/2011.)
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