- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 19/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/11/2020, p. 19/11/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX NÃO CARACTERIZADA. DIVERGÊNCIA ACERCA DO SENTIDO, DA SUFICIÊNCIA E DA EFICÁCIA DA PROVA ENCARTADA AOS AUTOS. ERROR IN PROCEDENDO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO. 1. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do Código Fux, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No caso, a Corte de origem, à luz do contexto fático-probatório, entendeu ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória pleiteada, uma vez que, no atual estágio da causa, não foi demonstrado, ainda, de maneira assertiva que as atividades realizadas pela parte recorrente não permitem, de qualquer maneira, a incidência do ICMS. 3. A divergência acerca do sentido, da suficiência e da eficácia da prova encartada aos autos pode configurar, quando muito, error in judicando, não error in procedendo. 4. Agravo Interno da Empresa não provido. (AgInt no AREsp n. 1.677.555/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020.)
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