JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/11/2010
Data de publicação
19/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/11/2010, p. 19/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FILHA DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. LEGISLAÇÃO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI VIGENTE QUANDO DA MORTE DA GENITORA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. 1. Discute-se nos autos a aplicação da lei vigente a fim de fazer jus ao benefício da pensão especial. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a impetrante já recebe benefício de natureza estatutária, pago pela Fazenda Estadual, o que torna incabível o recebimento da pretendida da pensão especial, nos termos da legislação em vigor na data do óbito do instituidor. 2. O entendimento desta Corte Superior de Justiça, norteado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que o direito à pensão por morte decorrente da pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à data do óbito do instituidor do benefício. Na hipótese, a instituição do benefício decorreu da morte da mãe da recorrente, dessa forma, deve-se levar em consideração a Lei vigente à época da morte desta, no caso, Lei n. 4.242/63, que vedava a percepção cumulativa de pensões oriundas de cofres públicos. 3. Nas razões do recurso especial, no entanto, a recorrente requer a incidência da Lei n. 4.242/63, utilizada como fundamento do aresto recorrido, que aplicou a citada lei nos termos da fundamentação acima exposta. Dessa forma, deve incidir a Súmula n. 284/STF, por analogia, que diz: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.199.369/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 19/11/2010.)
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