- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 18/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/09/2010, p. 18/10/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO À VIÚVA DA COTA PARTE ANTERIORMENTE PAGA AO FILHO MENOR QUE ATINGIU A MAIORIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 14, INCISO III, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.059/90. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. INCIDÊNCIA DAS LEIS N.os 4.242/63 E 3.765/60. PRECEDENTES. JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, norteada pelo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, está calcada no sentido de que o direito à pensão por morte decorrente da pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à data do óbito do instituidor do benefício. 2. O direito à reversão da cota-parte do benefício, com a maioridade do filho, já havia se incorporado ao patrimônio jurídico da postulante, na condição de viúva do ex-combatente, não podendo retroagir os termos da Lei n.º 8.059/90, porquanto a morte do ex-combatente, instituidor da pensão, ocorreu em 18/06/1977, o que atrai à espécie a aplicação do disposto nas Leis n.os 3.765/60 e 4.242/63. 3. No que tange ao alegado dissenso pretoriano, o cotejo analítico não foi efetuado nos moldes legais e regimentais, ou seja, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que demonstrem a identidade de situações e a diferente interpretação dada à lei federal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Pretório Excelso. 4 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 601.067/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 18/10/2010.)
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