JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2011
Data de publicação
29/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/06/2011, p. 29/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEI VIGENTE Á ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHA MAIOR DE IDADE. POSSIBILIDADE. REVISÃO DOS HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Quanto à alegada ofensa dos arts. 5º, incs. XXXIV, XXXV, LIV e LV, 93, inc. IX, da CR/88, impõe-se pontuar que o Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Constituição da República em sede de recurso especial, cabe tal dever ao Supremo Tribunal Federal, por meio do recurso extraordinário, motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse ponto. 3. Na espécie, constata-se o acerto do aresto recorrido, ao concluir no sentido de que à época do falecimento do ex-combatente, qual seja, 21.12.1988, a parte autora, filha do militar, atendia aos requisitos legais e fazia jus à condição de dependente do militar para fins de recebimento da pensão especial, conforme o disposto no art. 7º da Lei n. 3.765/60, razão pela qual deve ser mantido o direito à filha do militar ao recebimento do beneficio da pensão. 4. Para infirmar o acórdão recorrido, no tocante ao quantum fixado a título de honorários (10% sobre o valor da condenação, ainda a ser liquidado), faz-se necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório e dos critérios específicos adotados na origem, o que é inviável em sede de recurso especial pelo óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.251.166/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 29/6/2011.)
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