JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/04/2011
Data de publicação
08/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/04/2011, p. 08/04/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRECLUSÃO LÓGICA. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A MP 2180-35. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC. 1. Caso em que o recurso especial interposto pela Fazenda estadual defende a contrariedade ao artigo 535, II, do CPC ao fundamento de que o Tribunal local não se manifestou acerca do não cabimento da condenação em honorários advocatícios em face da MP 2180-35 e da apreciação equitativa dos honorários advocatícios. 2. Nada obstante a provocação suscitada pela oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou acerca do não cabimento da condenação por entender que a Fazenda Pública não interpôs apelo para combater essa matéria. 3. Em reexame necessário, devolve-se ao Tribunal a análise de toda matéria discutida na demanda, ainda quando a Fazenda Pública não interpõe a apelação contra a sentença. Por conseguinte, é de rigor o reconhecimento da violação do artigo 535 do CPC, anulando-se o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos para que a Corte de origem possa suprir a referida omissão. Precedentes: AgRg no Ag 631562/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 7/3/2005; e REsp 1.148.432/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/3/2010. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.347.988/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 8/4/2011.)
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