- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2010
- Data de publicação
- 16/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 18/11/2010, p. 16/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. COISA JULGADA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DOS ASPECTOS FORMAIS DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. NOVA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS. SÚMULA Nº 7/STJ. REEXAME DE PROVA. 1. "1. A Súmula 239/STF, segundo a qual 'decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício, não faz coisa julgada em relação aos posteriores', aplica-se tão-somente no plano do direito tributário formal porque são independentes os lançamentos em cada exercício financeiro. Não se aplica, entretanto, se a decisão tratou da relação de direito material, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária. 2. A coisa julgada afastando a cobrança do tributo produz efeitos até que sobrevenha legislação a estabelecer nova relação jurídico-tributária." (REsp nº 731.250/PE, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, in DJ 30/4/2007). 2. Reconhecida no acórdão recorrido, com base nos elementos de prova dos autos, a inexistência de trânsito em julgado em relação à questão da proibição do ajuizamento de novas execuções fiscais pela Fazenda Pública, tem-se que a pretensão recursal em sentido contrário, tal como posta, insula-se no universo fáctico-probatório, o que é vedado pelo enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.194.372/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 16/12/2010.)
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