- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 17/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/11/2010, p. 17/11/2010
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO FIXAÇÃO PELA CORTE AD QUEM. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 453/STJ. 1. Se a decisão recorrida é modificada pela instância ad quem, mas não se pronuncia expressamente sobre a fixação da verba honorária, é dever da parte buscar a supressão da omissão, a tempo e modo. 2. Não suprida tal omissão, tem cabimento a aplicação da Súmula 453/STJ, a revelar que "os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria." 3. In casu, como o embargante não combateu a ausência de reversão de tais honorários advocatícios, está impedido de executá-los. 4. Inexistente omissão, contradição ou obscuridade, mantém-se a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.201.109/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 17/11/2010.)
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