- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 26/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/09/2013, p. 26/09/2013
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. SILÊNCIO QUANTO À INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 453/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a "condenação da parte vencida em honorários advocatícios não decorre simplesmente da lei, mas sim da condenação imposta pelo juiz (art. 20, CPC). Por isso, ao reformar a sentença, cabe ao tribunal pronunciar-se sobre a inversão dos ônus sucumbenciais. A falta de condenação explícita em honorários advocatícios importa ausência de título executivo para a sua cobrança" (REsp 667821/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 2/6/2008). No mesmo sentido: REsp 647551/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 8/10/2007; EDcl no REsp 1.201.109/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/11/2010; AgRg no AREsp 43.167/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/5/2012; REsp 1.328.398/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 26/6/2013. 2. A omissão acerca da inversão da verba honorária deve ser sanada pela via recursal adequada, no momento oportuno, pena de aplicação da Súmula 453/STJ, verbis: "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.267.861/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
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