- Relator(a)
- Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Quinta Turma, j. 09/11/2010, p. 17/12/2010
PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE PROVAS - DOSIMETRIA - ELEVAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA - PROPORCIONALIDADE - CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISOS III E V DA LEI 11.343/06 - INCIDENCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1 - A análise das alegações acerca de suposto equívoco da decisão condenatória em face das provas carreadas aos autos, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus, o que impede a concessão da ordem nesse particular. 2 - Afastada pelo Tribunal de origem a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciosos III e V, da Lei 11.343/06, por ausencia de provas quanto à destinação da droga apreendida para outro Estado da Federação, não há como este mesmo fato - destinação da droga - subsidiar a majoração da pena-base acima do mínimo legal, sobretudo em sede de writ impetrado pela defesa. 3 - O aumento de dois anos na pena-base, acima do mínimo legal em abstrato, apenas por conta da quantidade e qualidade da droga apreendia - 1,946g (um mil novecentos e quarenta e seis gramas) de cocaína, conquanto admissível, mostra-se exagerado e desproporcional, implicando afronta ao principio da individualização da pena, passível de ser corrigida pela via do habeas corpus, ante a sua excepcionalidade. 4 - Ordem conhecida e concedida em parte. (HC n. 179.534/AC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quinta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 17/12/2010.)
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