- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 10/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2011, p. 10/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COFINS. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ISENÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 70/1991. REVOGAÇÃO. ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE, QUE DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 56 DA LEI 9.430/1996. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a isenção da Cofins para as sociedades civis de prestação de serviços profissionais não encontra amparo legal ou jurisprudencial, visto que houve o cancelamento do enunciado 276 da Súmula do STJ, em razão da declaração de constitucionalidade do art. 56 da Lei 9.430/1996 pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.375.593/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 10/5/2011.)
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