- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 09/11/2010, p. 13/12/2010
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. VENDA DE VAGAS EM UNIVERSIDADES. AUSÊNCIA DO DEFENSOR DOS PACIENTES NO INTERROGATÓRIO DE CORRÉU DELATOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. PERMISSÃO PARA QUE OS CONDENADOS RECORRAM EM LIBERDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PROCESSUAL PREJUDICADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO. NA PARTE ANALISADA, DENEGADO. 1. Não existe amparo legal para a participação de Advogado no interrogatório de Corréu de que não é Patrono, com a finalidade de formular questionamentos. 2. Qualquer alegação de Corréu, durante o interrogatório, que porventura incrimine exclusivamente outro Acusado, pode ser contestada em momento oportuno, durante a instrução do processo-crime. Precedentes. 3. Não há nulidade processual sem demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo para o Réu, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Trata-se do princípio de pás de nullité sans grief. Se os demais elementos de provas são suficientes para a condenação do Acusado, não se pode invalidar o processo em razão de material probatório que, por si só, não enseja a condenação. 4. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de reconhecimento de excesso de prazo na prisão processual, se no ato permite-se ao Condenado recorrer em liberdade. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 96.100/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
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