JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/05/2011
Data de publicação
07/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/05/2011, p. 07/06/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. INTERROGATÓRIO. CARTA PRECATÓRIA. RÉU PRESO EM COMARCA DIVERSA DA DO CRIME. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, DESDE O INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO MAIS, DENEGADA. 1. Não há ofensa, na hipótese, ao Princípio do Juiz Natural, uma vez que o Supremo Tribunal Federal e esta Corte Superior possuem jurisprudência no sentido de ser admitido o interrogatório de Réu, preso em Comarca distinta da do delito, mediante carta precatória. 2. Como cediço, vigora, no processo penal pátrio, o princípio do pas de nullité sans grief, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual:"Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." 3. Na hipótese, a Defesa não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de prejuízo passível de macular a instrução criminal. Ao contrário, não se vislumbra qualquer ofensa ao Paciente, por conta do interrogatório realizado mediante precatória. Ato no qual foi devidamente assistido por defensora constituída, que, na ocasião, nenhuma nulidade arguiu. 4. Se a condenação imposta ao Paciente transitou em julgado, fica prejudicada a questão referente ao direito de recorrer em liberdade. 5. Ordem parcialmente prejudicada e, no mais, denegada. (HC n. 136.847/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 7/6/2011.)
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