JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/11/2010
Data de publicação
13/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 09/11/2010, p. 13/12/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA. URV. LEI 8.880/94. APLICABILIDADE. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. JUROS DE MORA FIXADOS EM 6% AO ANO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os servidores públicos estaduais têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei 8.880/94, adotando-se a data do efetivo pagamento. Precedentes. 2. Os juros de mora foram corretamente fixados à taxa de 6% ao ano, nos termos do Art. 1o.-F da Lei 9.494/97. Ausência de interesse recursal. 3. O acolhimento das alegações deduzidas no Regimental, quanto ao valor fixado a título de honorários advocatícios, ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Nas lides em que for sucumbente a Fazenda Pública, o juiz, mediante apreciação eqüitativa e atendendo às normas estabelecidas nas alíneas do art. 20, § 3o. do Código de Processo Civil, poderá fixar os honorários advocatícios aquém ou além dos limites estabelecidos no referido parágrafo. Precedentes. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.057.407/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
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