- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 06/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 09/11/2010, p. 06/12/2010
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. TESE DE NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. TURMA COMPOSTA POR JUÍZES CONVOCADOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PARCIAL REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. NÃO-CONHECIMENTO. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE O TRANSCORRER DA AÇÃO PENAL. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE. 1. A insurgência baseada na alegação de nulidade do acórdão em virtude da composição da Turma Julgadora, por juízes convocados, já foi objeto de exame desta Corte que, por ocasião do julgamento do HC 122642/SP, de minha relatoria, concedeu a ordem, em acórdão publicado no DJ de 08/06/2009, tratando-se, portanto, no particular, de evidente reiteração. 2. Segundo a orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, "ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP" (HC 84.078/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 26/02/2010). 3. Desse modo, in casu, a expedição de mandado de prisão ? determinada no acórdão que julgou a apelação, sem a devida fundamentação ? mostra-se inadmissível. 4. Ordem concedida para assegurar ao ora Paciente o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, à míngua dos requisitos legais para a imposição de sua segregação cautelar. (HC n. 124.954/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 6/12/2010.)
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