- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2011
- Data de publicação
- 28/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/03/2011, p. 28/03/2011
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PLEITO DE RETORNO DO AUTOS À ORIGEM PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES ORA ARGUIDAS. TESE DE NULIDADE DO FEITO PELA FALTA DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA CONSTITUIR NOVO CAUSÍDICO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO POR ESTA CORTE EM OUTRO WRIT. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO-OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE CONSIDERAÇÃO INDEVIDA DE PROCESSO QUE RESULTOU NA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COMO REINCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRA CONDENAÇÃO VÁLIDA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. RÉU SOLTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O CÁRCERE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Verifica-se a prejudicialidade do pleito de retorno dos autos para a análise do mérito da impetração originária, diante da superveniência do julgamento da apelação criminal, na qual as arguições foram apreciadas pelo Tribunal a quo. 2. Relativamente à tese de nulidade do feito pela falta de intimação do Paciente para constituir novo advogado, não merece ser conhecida por constituir mera reiteração do pedido deduzido no HC 103.913/SP. 3. A suposta ausência de intimação do Paciente da sentença condenatória, além de não ter sido demonstrada nos autos, restou evidenciada ante a ciência inequívoca manifestada pelo Paciente quanto ao seu conteúdo, como bem esclarecido no acórdão hostilizado. Infirmar o entendimento não se coaduna com a estreita via do writ. 4. No que diz respeito à arguição de erro na dosimetria da pena, pela consideração indevida de processo que resultou na extinção da punibilidade, não restou demonstrado pelo Impetrante o alegado vício, porquanto constatada a existência de outras condenações validamente consideradas como reincidência. 5. Tratando-se de réu solto, a determinação de expedição de mandado de prisão, sem fundamentação nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, antes do trânsito em julgado da condenação, caracteriza constrangimento ilegal. Precedente. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida parcialmente a ordem para suspender os efeitos do acórdão prolatado pela Corte a quo até o trânsito em julgado da condenação, determinando, por conseqüência, a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 126.520/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 28/3/2011.)
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