- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 29/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 22/09/2015, p. 29/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. GRANDE NÚMERO DE AGENTES ENVOLVIDOS. ELEVADO VOLUME DE DROGAS APREENDIDAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser fixada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. 2. A negativação das circunstâncias e das consequências do crime está devidamente fundamentada, tendo sido salientado pelo Tribunal a quantidade de pessoas envolvidas na prática delitiva e o considerável volume de entorpecente apreendido, fundamentos hábeis a justificar a exasperação procedida na primeira fase da dosimetria, não havendo falar em ilegalidade a ser sanada. 3. Recurso improvido. (AgRg no HC n. 288.579/SC, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015.)
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