- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 06/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 09/11/2010, p. 06/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS ILEGÍVEIS. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AGRAVANTE. 1. Mesmo nos feitos criminais, constitui ônus do agravante zelar pela correta formação do agravo, não bastando a mera indicação dos documentos, sendo de sua inteira responsabilidade verificar se o instrumento foi formado com todas as peças obrigatórias elencadas no artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. É da responsabilidade do agravante a fiscalização da correta formação do instrumento. 3. Cabe a esta Corte verificar os pressupostos dos recursos a ela dirigidos, não se vinculando ao juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem. 4. A juntada correta do documento considerado ilegível no momento da interposição do agravo regimental não tem o condão de regularizar a deficiência na formação do instrumento. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.346.914/MG, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 6/12/2010.)
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