JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/09/2010
Data de publicação
16/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 08/09/2010, p. 16/09/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ANISTIADO POLÍTICO. PEDIDO DE REVISÃO DE VALORES DIRIGIDO À COMISSÃO DE ANISTIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O Ministro de Estado da Justiça não tem legitimidade para figurar no pólo passivo do mandamus, pois a decisão administrativa de revisão de valores de anistiado político será proferida pela "Comissão de Anistia", e não por ato privativo de Ministro de Estado. 2. Precedentes: MS 13.940/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 11.3.2009, DJe 23.3.2009; MS 13.323/DF, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.6.2008, DJe 4.8.2008. 3. Ademais, ainda que superada a preliminar de ilegitimidade da parte, seria inviável utilizar o mandado de segurança para a revisão dos valores pagos ao anistiado político, pois tal procedimento não se coaduna com o rito do mandado de segurança, que não admite dilação probatória. Mandado de Segurança denegado, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009. (MS n. 15.289/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 16/9/2010.)
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