- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/09/2010
- Data de publicação
- 21/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 08/09/2010, p. 21/09/2010
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO PELA COMISSÃO DE ANISTIA. MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A autoridade tida como coatora não detém legitimidade para figurar no pólo passivo do mandamus, tendo em vista que o julgamento do recurso administrativo é de competência da Comissão de Anistia, cujas condutas comissivas ou omissivas não estão sujeitas a controle por esta Corte, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. 2. Os artigos 10 e 12 da Lei nº 10.559/02 prevêem a competência administrativa prévia da Comissão de Anistia para o exame de todos os requerimentos de anistia política, típica atividade de assessoramento do Ministro de Estado da Justiça. Somente após o crivo e parecer do referido colegiado é que o Ministro de Estado terá legitimidade para decidir sobre o pedido de anistia. Precedentes. 3. Segurança denegada. Agravo Regimental prejudicado. (MS n. 15.276/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 21/9/2010.)
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