- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/11/2010
- Data de publicação
- 22/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 10/11/2010, p. 22/11/2010
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR MÓVEL VITALÍCIA ? ACMV. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. 1. Incide Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de antecipação dos direitos à Aposentadoria Móvel Vitalícia, pois tais valores decorrem de renúncia de direito trabalhista, de natureza remuneratória, configurando, portanto, acréscimo patrimonial, consoante a dicção do art. 43 do Código Tributário Nacional. Precedentes da Primeira Seção: EREsp 438.309/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 20.04.10 e REsp 740.287/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 07.12.09. 2. Embargos de divergência não providos. (EREsp n. 770.023/MG, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 22/11/2010.)
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