- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/02/2013, p. 12/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 438 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS VALORES REFERENTES À APOSENTADORIA COMPLEMENTAR MÓVEL VITALÍCIA (ACMV), TENDO EM VISTA SUA NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES: ERESP. 770.023/MG, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 22.11.2010; RESP. 1.196.551/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 28.09.2010; ERESP. 438.309/MG, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 20.04.2010; RESP. 740.287/MG, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJe 07.12.2009. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A orientação desta Corte Superior é de que incide Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de antecipação dos direitos à Aposentadoria Móvel Vitalícia, pois tais valores decorrem de renúncia de direito trabalhista, de natureza remuneratória, configurando, portanto, acréscimo patrimonial, conforme o art. 43 do Código Tributário Nacional (EResp. 770.023/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Dje 22.11.2010). 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.350.951/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 12/3/2013.)
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